Decreto 12.411/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a) da Advocacia-Geral da União;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) do Ministério das Comunicações;

e) do Ministério da Cultura;

f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) do Ministério da Educação;

i) do Ministério do Esporte;

j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) do Ministério das Mulheres;

l) do Ministério da Previdência Social;

m) do Ministério das Relações Exteriores;

n) do Ministério da Saúde;

o) do Ministério do Trabalho e Emprego;

p) do Ministério dos Transportes;

q) do Ministério do Turismo;

r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e

s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:

a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;

b) um de organização nacional de empregadores;

c) um de organização nacional de trabalhadores;

d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e

g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.

§ 3º - O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.

§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 6º - As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.

Decreto 12.411/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a) da Advocacia-Geral da União;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) do Ministério das Comunicações;

e) do Ministério da Cultura;

f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) do Ministério da Educação;

i) do Ministério do Esporte;

j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) do Ministério das Mulheres;

l) do Ministério da Previdência Social;

m) do Ministério das Relações Exteriores;

n) do Ministério da Saúde;

o) do Ministério do Trabalho e Emprego;

p) do Ministério dos Transportes;

q) do Ministério do Turismo;

r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e

s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:

a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;

b) um de organização nacional de empregadores;

c) um de organização nacional de trabalhadores;

d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e

g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.

§ 3º - O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.

§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 6º - As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.