Art. 3º. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) da Advocacia-Geral da União;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério das Comunicações;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) do Ministério da Educação;
i) do Ministério do Esporte;
j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) do Ministério das Mulheres;
l) do Ministério da Previdência Social;
m) do Ministério das Relações Exteriores;
n) do Ministério da Saúde;
o) do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) do Ministério dos Transportes;
q) do Ministério do Turismo;
r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.
§ 3º - O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º - As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) da Advocacia-Geral da União;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério das Comunicações;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) do Ministério da Educação;
i) do Ministério do Esporte;
j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) do Ministério das Mulheres;
l) do Ministério da Previdência Social;
m) do Ministério das Relações Exteriores;
n) do Ministério da Saúde;
o) do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) do Ministério dos Transportes;
q) do Ministério do Turismo;
r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.
§ 3º - O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º - As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.