Seção II
Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência
Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência
Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta.
§ 1º - A metodologia referida no caput deste artigo compreende os critérios estabelecidos nesta Lei para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:
I - à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
II - à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III - à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e
IV - à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º - Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º deste artigo, sob pena de deserção.
§ 3º - A solução da consulta terá validade de até 4 (quatro) anos e poderá ser prorrogada por 2 (dois) anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.
§ 4º - A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I - informação errônea, falsa ou enganosa; ou
II - omissão por parte do contribuinte.
§ 5º - Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:
I - das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou
II - da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
§ 6º - Caso haja alteração das premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 7º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.
§ 8º - A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput deste artigo, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.
§ 9º - A taxa de que trata o § 8º deste artigo:
I - será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II - será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;
III - não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e
V - poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10 - O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º deste artigo será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.