Seção VI
Das Operações Financeiras
Subseção I
Das Operações de Dívida
Das Operações Financeiras
Subseção I
Das Operações de Dívida
Art. 27. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Lei serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.
Parágrafo único. Os juros e outras despesas relativos à transação delineada como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.