Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:
I - os arts. 1º a 44; e
II - as revogações previstas no art. 46.
Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023
Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:
I - os arts. 1º a 44; e
II - as revogações previstas no art. 46.
Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023