Lei 14.596/2023 - Artigo 47

Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I - os arts. 1º a 44; e

II - as revogações previstas no art. 46.

Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023

Lei 14.596/2023 - Artigo 47

Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I - os arts. 1º a 44; e

II - as revogações previstas no art. 46.

Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023