Seção IV
Das Transações Comparáveis
Das Transações Comparáveis
Art. 5º. A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando:
I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou
II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.
§ 2º - Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.