Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, pelo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, pelo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.