Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 2º - Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 2º - Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.