Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 16

Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 16

Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.