Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.

1- Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

2 - Um representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

3 - Um representante do Ministério da Marinha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

4 - Um representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

5 - Um representante do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

6 - Um representante do Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.

1- Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

2 - Um representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

3 - Um representante do Ministério da Marinha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

4 - Um representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

5 - Um representante do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

6 - Um representante do Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)