Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 1986)

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União. (Incluído pela Lei nº 7.487, de 1986)

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 1986)

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União. (Incluído pela Lei nº 7.487, de 1986)