Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 10

Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:

a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;

b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;

c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;

d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único;

f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituídas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extração;

g) fiscalizar as operações mercantís de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;

h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;

i) organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;

j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;

k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fósseis sólidos;

l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;

m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;

n) estabelecer os estoques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;

o) propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 10

Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:

a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;

b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;

c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;

d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único;

f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituídas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extração;

g) fiscalizar as operações mercantís de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;

h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;

i) organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;

j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;

k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fósseis sólidos;

l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;

m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;

n) estabelecer os estoques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;

o) propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.