Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.