Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.

Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.

Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.