Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;

b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.

Decreto-Lei 538/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;

b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.