Lei Complementar 10/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.

Lei Complementar 10/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.