Art. 14. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.
§ 1º - Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - suspensão;
V - interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;
VI - destruição do material genético animal;
VII - cancelamento de registro, autorização ou cadastro;
VIII - (VETADO); ou
IX - esterilização dos clones de animais domésticos.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;
II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.
§ 1º - Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - suspensão;
V - interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;
VI - destruição do material genético animal;
VII - cancelamento de registro, autorização ou cadastro;
VIII - (VETADO); ou
IX - esterilização dos clones de animais domésticos.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;
II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.