Art. 16. A produção comercial de clones de animais silvestres nativos do Brasil requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.
Lei 15.021/2024 - Artigo 16
Art. 16. A produção comercial de clones de animais silvestres nativos do Brasil requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.