Lei 15.021/2024 - Artigo 17

Art. 17. A liberação no meio ambiente de clones de animais silvestres nativos do Brasil e de clones de animais domésticos de interesse zootécnico que possuam parentes silvestres ou ancestrais diretos com ocorrência nos biomas brasileiros requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

Lei 15.021/2024 - Artigo 17

Art. 17. A liberação no meio ambiente de clones de animais silvestres nativos do Brasil e de clones de animais domésticos de interesse zootécnico que possuam parentes silvestres ou ancestrais diretos com ocorrência nos biomas brasileiros requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.