Lei 15.021/2024 - Artigo 10

Art. 10. A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Lei 15.021/2024 - Artigo 10

Art. 10. A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.