Lei 2.533/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no Art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.

Lei 2.533/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no Art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.