Lei 5.275/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.

Lei 5.275/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.