Art. 1º. As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5,442, de 1968)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5,442, de 1968)