Art. 3º. Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.