Art. 4º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.
§ 1º - É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.
§ 2º - Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951.
§ 1º - É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.
§ 2º - Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951.