Art. 1º. Fica criada, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, destinada ao estudo de todos os assuntos que se prendam à alimentação da população brasileira.
Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 1
Art. 1º. Fica criada, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, destinada ao estudo de todos os assuntos que se prendam à alimentação da população brasileira.