Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.

§ 1º - O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.

§ 2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.

§ 3º - Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.

Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.

§ 1º - O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.

§ 2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.

§ 3º - Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.