Art. 2º. Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.
§ 1º - O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.
§ 2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.
§ 3º - Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.
§ 1º - O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.
§ 2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.
§ 3º - Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.