Art. 3º. Deverão fazer parte da Comissão Nacional de Alimentação técnicos escolhidos nas repartições especializadas dos Ministérios da Educação e Saúde, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura, dos serviços mititares de Intendência e um representante da indústria de alimentação e três de livre escolha entre os conhecedores da tecnologia alimentar.