Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Caberá à Comissão Nacional de Alimentação:

a) estudar e propor as normas da política nacional de alimentação;

b) estudar o estado de nutrição e os hábitos alimentares da população brasileira, considerando o respectivo padrão de vida;

c) acompanhar e estimular as pesquisas relativas às questões e problemas de alimentação, propondo os auxílios que julgar necessários ou convenientes;

d) trabalhar pela correção de defeitos e deficiências da dieta brasileira, estimulando e acompanhando as devidas campanhas educativas;

e) concorrer para o desenvolvimento da indústria de desidratação dos alimentos no Brasil.

Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Caberá à Comissão Nacional de Alimentação:

a) estudar e propor as normas da política nacional de alimentação;

b) estudar o estado de nutrição e os hábitos alimentares da população brasileira, considerando o respectivo padrão de vida;

c) acompanhar e estimular as pesquisas relativas às questões e problemas de alimentação, propondo os auxílios que julgar necessários ou convenientes;

d) trabalhar pela correção de defeitos e deficiências da dieta brasileira, estimulando e acompanhando as devidas campanhas educativas;

e) concorrer para o desenvolvimento da indústria de desidratação dos alimentos no Brasil.