Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá pedir a presença, às suas sessões, de diretores de serviços de alimentação e outros técnicos, para que a sua atividade se caracterize como função realmente de coordenação de todos os esforços e trabalhos tendentes à melhoria de nosso padrão alimentar.

Decreto-Lei 7.328/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá pedir a presença, às suas sessões, de diretores de serviços de alimentação e outros técnicos, para que a sua atividade se caracterize como função realmente de coordenação de todos os esforços e trabalhos tendentes à melhoria de nosso padrão alimentar.