Lei 2.221/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lhes são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Lei 2.221/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lhes são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.