Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1976, a importaçã o dos produtos constantes do Anexo a este decreto e originá r ios do Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivas outorgadas pelo Brasil à quele paí s, dentro da sistemá tica prevista no Capí tulo VIII do Trat a do de Montevidé u.
Pará grafo ú nico. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicaçã o exclusiva aos produtos originá rios do Equador, nã o sendo extensí vel a outros paí ses por aplicaçã o da clá usula da naçã o mais favorecida ou de dispositivos equivalent es.
Pará grafo ú nico. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicaçã o exclusiva aos produtos originá rios do Equador, nã o sendo extensí vel a outros paí ses por aplicaçã o da clá usula da naçã o mais favorecida ou de dispositivos equivalent es.