Decreto 77.004/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministé rio da Fazenda tomará, atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias eventualmente necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 77.004/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministé rio da Fazenda tomará, atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias eventualmente necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.