Lei 7.444/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.

Lei 7.444/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.