Lei 7.533/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem a receita da Fundação:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;

III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e

IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Lei 7.533/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem a receita da Fundação:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;

III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e

IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.