Art. 6º. Constituem a receita da Fundação:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;
III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e
IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;
III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e
IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.