Art. 4º. Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Lei 7.533/1986 - Artigo 4
Art. 4º. Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.