Art. 13. Ficam dispensadas de licitação as compras que órgãos e entidades da Administração Pública vierem a fazer à Fundação, desde que relativas a produtos decorrentes da atividade dos trabalhadores presos.
Lei 7.533/1986 - Artigo 13
Art. 13. Ficam dispensadas de licitação as compras que órgãos e entidades da Administração Pública vierem a fazer à Fundação, desde que relativas a produtos decorrentes da atividade dos trabalhadores presos.