Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.
I - pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.