Lei 7.533/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:

I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;

II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;

III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;

IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;

V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;

VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e

VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.

Lei 7.533/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:

I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;

II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;

III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;

IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;

V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;

VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e

VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.