Art. 42. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.