Decreto 11.129/2022 - Artigo 42

Art. 42. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Decreto 11.129/2022 - Artigo 42

Art. 42. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.