Art. 47. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.