Art. 62. A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.