Art. 40. A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.