Art. 52. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.