Art. 43. A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º - Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º - O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
§ 1º - Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º - O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.