Art. 4º. A Faculdade de Direito do Ceará reger-se-á, no que fôr aplicável, pelo regulamento baixado com o Decreto nº 23.609, de 20 de Dezembro de 1933, enquanto não se expedir o seu regimento.
Decreto-Lei 9.737/1946 - Artigo 4
Art. 4º. A Faculdade de Direito do Ceará reger-se-á, no que fôr aplicável, pelo regulamento baixado com o Decreto nº 23.609, de 20 de Dezembro de 1933, enquanto não se expedir o seu regimento.