Decreto-Lei 9.737/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.

Decreto-Lei 9.737/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.