Decreto-Lei 9.737/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Para atender, no período de 29 de Abril a 31 de Dezembro de 1946, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, bem como às demais despesas da Escola Politécnica da Bahia e da Faeuldade de Direito do Ceará, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito especial de um milhão, novecentos e quatro mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 1.904.927,00), como segue:

Pessoal ............... 1.122.262,00

Material:

Faculdade de Direito do Ceará ............... 158.025,00

Escola Politécnica da Bahia ............... 538.740,00

Serviços e Encargos,

Faculdade de Direito do Ceará ............... 24.000,00

Escola Politécnica da Bahia ............... 61900,00

1.904.927,00

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a Diretoria da Despesa Pública providenciar, imediatamente, quanto à, distribuição, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Ceará e da Bahia, das dotações de quinhentos e setenta e um mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros (Cr$ 571.952,00) e de um milhão, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.332.975,00), destinadas à Faculdade de Direito do Ceará e à Escola Politécnica da Bahia.

Decreto-Lei 9.737/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Para atender, no período de 29 de Abril a 31 de Dezembro de 1946, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, bem como às demais despesas da Escola Politécnica da Bahia e da Faeuldade de Direito do Ceará, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito especial de um milhão, novecentos e quatro mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 1.904.927,00), como segue:

Pessoal ............... 1.122.262,00

Material:

Faculdade de Direito do Ceará ............... 158.025,00

Escola Politécnica da Bahia ............... 538.740,00

Serviços e Encargos,

Faculdade de Direito do Ceará ............... 24.000,00

Escola Politécnica da Bahia ............... 61900,00

1.904.927,00

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a Diretoria da Despesa Pública providenciar, imediatamente, quanto à, distribuição, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Ceará e da Bahia, das dotações de quinhentos e setenta e um mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros (Cr$ 571.952,00) e de um milhão, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.332.975,00), destinadas à Faculdade de Direito do Ceará e à Escola Politécnica da Bahia.