Decreto 90.033/1984 - Artigo 2

Art. 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 90.033/1984 - Artigo 2

Art. 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.