Lei 2.883/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.883/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.