Art. 35. O art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 14. ...............
...............
§ 5º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será devido pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da alienação, a ser destinado exclusivamente para a modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude, dispensado dessa obrigação o arrematante beneficiário de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social." (NR)